5 de fevereiro de 2010
Justiça Federal da Bahia suspende corte de auxílio-doença sem nova perícia
O sistema de alta programada ou “Cobertura Previdenciária Estimada - COPES”
- sistema em que o perito dá um prazo máximo de 180 dias para a duração do
auxílio-doença ao segurado, sem a necessidade de nova perícia médica para o
corte do benefício sofreu importante modificação em razão de sentença da
Justiça Federal da Bahia.
As ações contra o sistema foram avaliadas pelo juiz federal substituto da
14ª Vara Eduardo Gomes Carqueija, que decidiu indeferir o corte do auxílio
nas hipóteses em que o segurado apresente pedido de prorrogação. Em casos
tais, a cessação do benefício há de se apoiar em novo exame médico. Caso o
referido pedido não seja apresentado, a cessação do benefício é admitida.
O juiz Eduardo Carqueija passou a julgar todas as ações civis públicas sobre
o assunto após decisão do STJ, em conflito de competência, que decidiu
reunir os processos e os enviou para o juízo que analisou a primeira ação
sobre o caso. Na ação civil pública, n. 2006.6577-3 o Ministério Público
Federal assumiu a autoria contra o Instituto.
Entenda o caso - Desde agosto de 2005, foi regulamentado pelo governo que os
médicos do INSS poderiam programar o fim do pagamento do auxílio-doença de
acordo com o resultado do exame pericial. Para evitar o corte do pagamento,
16 ações civis públicas foram ajuizadas contra o INSS. A Justiça, em
liminar, deu razão à solicitação dos segurados. O INSS entrou com pedidos de
recursos das decisões judiciais. O caso, então, chegou ao STJ, que entregou
as ações à Justiça Federal da Bahia até que uma decisão final sobre o caso
seja tomada no tribunal.
Na primeira ação civil pública sobre o assunto, n. 2005.20219-8, ajuizada
pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e julgada em dezembro de 2005, o juiz
Carqueija decidiu que o INSS não pode programar o corte do pagamento do
auxílio-doença, nem do auxílio decorrente de acidente do trabalho,
concedidos após a avaliação de um médico perito do INSS, sem que haja uma
nova consulta para avaliar como está o segurado, desde que tenha sido
apresentado pedido de prorrogação. “Encerrar o pagamento do benefício sem
saber se o empregado está mesmo recuperado é uma injustiça. O trabalhador
está sendo lesado pelo INSS”, comentou José Barberino, diretor do
departamento de saúde do Sindicato dos Bancários da Bahia.
Afirma o magistrado na sua sentença, como forma de admitir a cessação
automática do benefício caso o segurado se sinta recuperado e deixe de
requerer a prorrogação: ”É razoável permitir ao médico, submetido que está a
um padrão ético de atuação profissional elevado, que, com base em seu
arcabouço teórico, faça estimativa do período de convalescença do segurado,
menos oneroso que se submeter a perícias periódicas, conforme sistemática
antes adotada”.
E continua: “Não carece de razoabilidade permitir ao médico perito antever,
como base em seu conhecimento técnico, data para provável cessação da
incapacidade, ocasião em que o segurado será dado como habilitado nos termos
do art. 62 da Lei 8.213/91 e, segundo a previsão médica, não mais
permanecerá incapaz, conforme art. 60 da mesma Lei.”
O julgador concedeu o prazo de trinta dias para o cumprimento da sentença
pelo Instituto, tendo em vista a abrangência da ação. O INSS apelou, no dia
29/01, da sentença do magistrado proferida na primeira ação civil pública.
Fonte: Jornal Agora São Paulo