Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia

 

AÇÃO ORDINÁRIA/IMÓVEIS Nº 2005.33.00.019152-0

 

AUTORA:               MARIA AUXILIADORA PIMENTEL DE SOUZA   

ADVOGADO:        CARLOS ALBERTO SOARES BORGES

RÉU:                        CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

               

 

 

 

S  E  N  T  E  N Ç A

 

                                                           I - RELATÓRIO

 

MARIA AUXILIADORA PIMENTEL DE SOUZA, qualificada, na condição de detentora de contrato de gaveta relativo à financiamento habitacional celebrado com a CEF, ajuizou, contra esta e a UNIÃO, ação de conhecimento com o fito de:

 

a) ver declarado o direito da mutuária à cobertura do FCVS em todos os contratos em que figura como titular, inclusive no que se discute neste processo, desde que assinados antes de dezembro de 1990, condenando o agente financeiro a quitar o saldo devedor ao fim do prazo contratual;

 

b) sucessivamente, seja declarado o direito da autora de ter o financiamento enquadrado no benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 10.150/00, com a conseqüente liberação da hipoteca;

 

c) seja determinado ao agente financeiro a devolução de todas as quantias exigidas a qualquer título da autora, daquela data em diante, uma vez que, face ao direito à quitação antecipada, são indevidas.

 

Afirmou que se sub-rogou na qualidade de mutuária no contrato celebrado entre a CEF e as ex-mutuárias Lícia Margarida Marques Ramos e Bárbara Leite Ramos. Como a avença tem cobertura do FCVS, solicitou ao agente financeiro, com base na Lei nº 10.150/00, a quitação do saldo devedor, o que foi negado ao argumento de que as mutuárias originárias já haviam sido contempladas por este benefício em outro contrato.

 

Aduziu que, à época da assinatura do pacto, não havia qualquer restrição legal para que o mutuário obtivesse a quitação do FCVS em mais de um financiamento, o que só passou a existir com a edição da Lei nº 8.100/90.

 

Instruiu a inicial com os documentos que entendeu necessários à apreciação do pedido.

 

Excluída a União do pólo passivo da relação processual em decisão de fl. 46.

 

Citada, a Caixa Econômica Federal argüiu preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e de litisconsórcio passivo necessário da União. No mérito, sustentou que a Lei nº 8.100/90, ao fixar a impossibilidade de quitação de mais de um financiamento, por mutuário, com o FCVS, embora tenha excepcionado os contratos celebrados antes de 05 de dezembro de 1990, exigiu que esses estivessem amparados pela legislação do SFH. Todavia, este não é o caso dos autos, pois o co-titular do contrato, ao pactuar o segundo mútuo, comprometeu-se a se desfazer do financiamento anterior em 180 dias, o que não ocorreu. 

 

Acrescentou, ainda, que a autora possui dois outros contratos, celebrados, respectivamente, com o Banco Econômico S/A e a Caixa Econômica Federal, o que é mais uma razão impeditiva da cobertura pleiteada.

Apresentada réplica, e sem novas provas, vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Passo a  D E C I D I R.

 

                     II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminar de ilegitimidade ativa

 

Sustentou a CEF ser a autora parte ilegítima para o feito, uma vez que o contrato de gaveta mencionado na inicial não produz qualquer efeito jurídico.

 

Não lhe assiste razão. É firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade dos cessionários dos “contratos de gavetas” postularem em juízo a cobertura do FCVS. Nesse sentido, o acórdão que segue:

 

 “Ementa: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO ORIGINAL FIRMADO EM 1985.

PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), APESAR DE O MUTUÁRIO ORIGINAL POSSUIR DOIS CONTRATOS COM ESSA COBERTURA.

1. Legitimidade ativa do cessionário dos denominados "contratos de gaveta" para obter a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), quando o agente financeiro recebe dele as prestações do mútuo até a quitação total. Aplicação, por analogia, do artigo 22, "caput", da Lei 10.150/2000. Precedentes desta Corte.

(...)

3. Tendo o contrato de financiamento habitacional sido firmado em 1985, tem o cessionário direito à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) após o pagamento integral das prestações, porquanto a "restrição contida na Lei 8.100/90, que vedou a aquisição de mais de um imóvel no mesmo município com cobertura do FCVS, não se aplica aos contratos celebrados antes de sua edição. (Cf. STJ, RESP 644.941/SC, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 16/11/2004; TRF1, AG 2002.01.00.019594-0/AM, Sexta Turma, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 02/02/2004.)" (AC 2002.33.00.006807-5/BA, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (conv), Sexta Turma, DJ de 07/03/2005, p.146), sendo aplicável, por analogia, o disposto no artigo 22 da Lei 10.150/2000, que reconhece idêntico direito ao cessionário do "contrato de gaveta" na quitação antecipada do contrato de mútuo habitacional.

4. Apelação a que se nega provimento. (Processo:  AC 2003.34.00.009513-0/DF; APELAÇÃO CIVEL - Relator:  DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES  - Convocado:  JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)   - Órgão Julgador:  SEXTA TURMA   Publicação:    02/05/2006 DJ p.92 - Data da Decisão:    10/04/2006  Decisão:   A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. )

 

Preliminar de inépcia da inicial.

 

O fato de a autora ter se referido a apenas um contrato durante a narrativa e, no pedido, mencionado todos os contratos em seu nome, não conduz à inépcia da inicial. Se não houve fundamentação suficiente para a quitação de todos os contratos indicados, a questão se resolverá no mérito. 

 

 Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

 

A questão relativa à possibilidade ou não de cobertura do financiamento em discussão pelo FCVS confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada no momento oportuno.

 

Rejeito a prefacial.

 

Do litisconsórcio passivo da União.

 

A questão relativa à participação da União no feito já foi analisada na decisão de fl. 46. Sem razão, portanto, a preliminar argüida pela CEF.

 

Mérito.

 

Merece amparo a pretensão da autora.

 

A Lei nº 8.100/90, que estabeleceu a impossibilidade de o Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS quitar mais de um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, foi editada em data posterior à assinatura do pacto em discussão (março de 1985). Não pode, portanto, alcançar contratos celebrados antes de sua existência, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum.

 

A regra contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64 igualmente não se aplica ao caso. O dispositivo, embora vede aos proprietários de imóvel residencial a aquisição de outro, na mesma localidade, pelo Sistema Financeiro da Habitação, não prevê a perda do benefício do FCVS como sanção para a hipótese de descumprimento.

 

O mesmo se diga quanto ao compromisso assumido pela mutuária de desfazer-se do imóvel que já possuía no prazo de 180 dias. Como se vê no texto da cláusula décima primeira do contrato (fl. 23), embora tenha sido imposta tal obrigação ao comprador, não foi estipulada a perda do direito à cobertura do Fundo como sanção para o caso de inobservância da regra. Não é dado ao agente financeiro, portanto, eleger, ao seu critério, novas penalidades para as situações de inadimplemento contratual.

Vale frisar que a matéria em discussão não é nova, e vem sendo constantemente julgada por nossos tribunais. A respeito, confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis[1]:

 

 “Ementa: CONTRATO DE MÚTUO. DOIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS NºS 8.004/90 E 8.100/90. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram.

2. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.  O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.

3. Deveras, se na data do contrato de mútuo, ainda não estava em vigor norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis n.º 8.004/90 e 8100/90, violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação.

4. In casu, à época vigia a Lei n.º 4.380/64 que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.

5. Ademais, a alteração trazida pela Lei n.º 10.150/2000 à Lei n.º 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.

6. Precedentes do STJ (RESP n.º 568503/RS, deste relator, DJ de 09.02.2004; RESP 363966 / SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11/11/2002; RESP 393543 / PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 08/04/2002)

7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

8. Recurso especial desprovido. (RESP 604103 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2003/0197364-4  Relator(a) - Ministro LUIZ FUX (1122)   - Órgão Julgador  T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento  11/05/2004  - Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.2004 p. 225)  - Grifos não originais.

 

Afastados os supostos impedimentos indicados pela CEF, há de se reconhecer, ademais, a aplicabilidade da Lei 10.150/2000, que prevê a possibilidade de liquidação antecipada dos saldos devedores de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Nesse ponto, a resposta de fl.26 aponta a multiplicidade de financiamento como única causa da negativa de quitação.  Assim, excluído o obstáculo indicado, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à extinção do saldo devedor.

 

                                             Todavia, esse direito não se estende a todos os contratos em que a autora seja titular, como postulado. A discussão nos autos, bem como a prova produzida, referiu-se apenas ao contrato celebrado originariamente entre a CEF e os mutuários Lícia Margarida Marques Ramos e Rui da Silva Ramos, e, portanto, somente a esta avença se aplicam os efeitos da decisão ora proferida.

 

                                             Por fim, a autora alegou a existência de pagamentos a maior em virtude do não reconhecimento, por parte da instituição financeira, da incidência do FCVS. Porém, não existe nos autos comprovação do efetivo pagamento indevido.  Destarte, não se desincumbindo do ônus da comprovação, não pode a parte receber o pleiteado neste ponto específico.

 

                                                            III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para:

 

a) DECLARAR o direito da autora à cobertura do FCVS no contrato de fls. 22/25, celebrado entre Lícia Margarida Marques Ramos e Rui da Silva Ramos e a Caixa Econômica Federal. 

 

b) CONDENAR o agente financeiro a quitar o saldo devedor do contrato acima mencionado ao fim do prazo contratual, bem como empreender a liberação da hipoteca.

 

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores.

 

Condeno a ré, diante da sucumbência mínima da autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Salvador, BA, 29 de  maio de 2006.

 

 

VALTER LEONEL COELHO SEIXAS

Juiz Federal Substituto da 12ª Vara



[1] E ainda os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AG 2002.01.00.019594-0/AM – Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; AC 2000.33.00.034823-9/BA – Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira; AG 2002.01.00.000045-4/MG – Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso; AC 2002.33.00.017155-9/BA -  Relator:Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida