Juízo da 12ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia
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AÇÃO
ORDINÁRIA/IMÓVEIS Nº 2005.33.00.019152-0 AUTORA: MARIA AUXILIADORA PIMENTEL DE
SOUZA |
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ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES |
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RÉU: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL |
S E N
T E N Ç A
I - RELATÓRIO
MARIA
AUXILIADORA PIMENTEL DE SOUZA, qualificada, na condição de detentora de
contrato de gaveta relativo à financiamento habitacional celebrado com a CEF,
ajuizou, contra esta e a UNIÃO, ação de conhecimento com o fito
de:
a)
ver declarado o direito da mutuária à cobertura do FCVS em todos os contratos
em que figura como titular, inclusive no que se discute neste processo, desde
que assinados antes de dezembro de 1990, condenando o agente financeiro a
quitar o saldo devedor ao fim do prazo contratual;
b)
sucessivamente, seja declarado o direito da autora de ter o financiamento
enquadrado no benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 10.150/00, com a
conseqüente liberação da hipoteca;
c)
seja determinado ao agente financeiro a devolução de todas as quantias exigidas
a qualquer título da autora, daquela data em diante, uma vez que, face ao
direito à quitação antecipada, são indevidas.
Afirmou
que se sub-rogou na qualidade de mutuária no contrato celebrado entre a CEF e
as ex-mutuárias Lícia Margarida Marques Ramos e Bárbara Leite Ramos. Como a
avença tem cobertura do FCVS, solicitou ao agente financeiro, com base na Lei
nº 10.150/00, a quitação do saldo devedor, o que foi negado ao argumento de que
as mutuárias originárias já haviam sido contempladas por este benefício em
outro contrato.
Aduziu
que, à época da assinatura do pacto, não havia qualquer restrição legal para
que o mutuário obtivesse a quitação do FCVS em mais de um financiamento, o que
só passou a existir com a edição da Lei nº 8.100/90.
Instruiu
a inicial com os documentos que entendeu necessários à apreciação do pedido.
Excluída
a União do pólo passivo da relação processual em decisão de fl. 46.
Citada,
a Caixa Econômica Federal argüiu preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia
da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e de litisconsórcio passivo
necessário da União. No mérito, sustentou que a Lei nº 8.100/90, ao fixar a
impossibilidade de quitação de mais de um financiamento, por mutuário, com o
FCVS, embora tenha excepcionado os contratos celebrados antes de 05 de dezembro
de 1990, exigiu que esses estivessem amparados pela legislação do SFH. Todavia,
este não é o caso dos autos, pois o co-titular do contrato, ao pactuar o
segundo mútuo, comprometeu-se a se desfazer do financiamento anterior em 180
dias, o que não ocorreu.
Acrescentou,
ainda, que a autora possui dois outros contratos, celebrados, respectivamente,
com o Banco Econômico S/A e a Caixa Econômica Federal, o que é mais uma razão
impeditiva da cobertura pleiteada.
Apresentada
réplica, e sem novas provas, vieram-me os autos conclusos.
É
o relatório. Passo a D E C I D I R.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de ilegitimidade
ativa
Sustentou a CEF ser a autora
parte ilegítima para o feito, uma vez que o contrato de gaveta mencionado na
inicial não produz qualquer efeito jurídico.
Não lhe assiste razão. É
firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior
Tribunal de Justiça acerca da possibilidade dos cessionários dos “contratos de
gavetas” postularem em juízo a cobertura do FCVS. Nesse sentido, o acórdão que
segue:
“Ementa: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO ORIGINAL FIRMADO EM 1985.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS
PRESTAÇÕES. DIREITO À GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS), APESAR DE O MUTUÁRIO ORIGINAL POSSUIR DOIS CONTRATOS COM ESSA
COBERTURA.
1.
Legitimidade ativa do cessionário dos denominados "contratos de
gaveta" para obter a cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), quando o agente financeiro recebe dele as prestações do mútuo
até a quitação total. Aplicação, por analogia, do artigo 22, "caput",
da Lei 10.150/2000. Precedentes desta Corte.
(...)
3. Tendo o contrato de
financiamento habitacional sido firmado em 1985, tem o cessionário direito à
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) após o
pagamento integral das prestações, porquanto a "restrição contida na Lei
8.100/90, que vedou a aquisição de mais de um imóvel no mesmo município com
cobertura do FCVS, não se aplica aos contratos celebrados antes de sua edição.
(Cf. STJ, RESP 644.941/SC, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
16/11/2004; TRF1, AG 2002.01.00.019594-0/AM, Sexta Turma, Desembargadora
Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 02/02/2004.)" (AC 2002.33.00.006807-5/BA, Rel. Juiz
Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (conv), Sexta Turma, DJ de 07/03/2005,
p.146), sendo aplicável, por analogia, o disposto no artigo 22 da Lei
10.150/2000, que reconhece idêntico direito ao cessionário do "contrato de
gaveta" na quitação antecipada do contrato de mútuo habitacional.
4. Apelação a que se nega
provimento. (Processo: AC
2003.34.00.009513-0/DF; APELAÇÃO CIVEL - Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES - Convocado: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 02/05/2006 DJ p.92 - Data da Decisão: 10/04/2006 Decisão: A Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação. )
Preliminar de inépcia da
inicial.
O fato de a autora ter se
referido a apenas um contrato durante a narrativa e, no pedido, mencionado
todos os contratos em seu nome, não conduz à inépcia da inicial. Se não houve
fundamentação suficiente para a quitação de todos os contratos indicados, a
questão se resolverá no mérito.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
A questão relativa à
possibilidade ou não de cobertura do financiamento em discussão pelo FCVS
confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada no
momento oportuno.
Rejeito a prefacial.
Do litisconsórcio passivo
da União.
A
questão relativa à participação da União no feito já foi analisada na decisão
de fl. 46. Sem razão, portanto, a preliminar argüida pela CEF.
Mérito.
Merece amparo a pretensão
da autora.
A Lei nº 8.100/90, que
estabeleceu a impossibilidade de o Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS quitar mais de um saldo devedor remanescente por
mutuário ao final do contrato, foi editada em data posterior à assinatura do
pacto em discussão (março de 1985). Não pode, portanto, alcançar contratos
celebrados antes de sua existência, sob pena de violação ao princípio do tempus
regit actum.
A
regra contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64 igualmente não se aplica
ao caso. O dispositivo, embora vede aos proprietários de imóvel residencial a
aquisição de outro, na mesma localidade, pelo Sistema Financeiro da Habitação,
não prevê a perda do benefício do FCVS como sanção para a hipótese de
descumprimento.
O mesmo se diga quanto ao
compromisso assumido pela mutuária de desfazer-se do imóvel que já possuía no
prazo de 180 dias. Como se vê no texto da cláusula décima primeira do contrato
(fl. 23), embora tenha sido imposta tal obrigação ao comprador, não foi
estipulada a perda do direito à cobertura do Fundo como sanção para o caso de
inobservância da regra. Não é dado ao agente financeiro, portanto, eleger, ao
seu critério, novas penalidades para as situações de inadimplemento contratual.
Vale frisar que a matéria
em discussão não é nova, e vem sendo constantemente julgada por nossos
tribunais. A respeito, confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis[1]:
“Ementa: CONTRATO DE MÚTUO. DOIS IMÓVEIS, NA
MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS NºS 8.004/90 E 8.100/90. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante as regras de
direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que
se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo
dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente
ao tempo em que se celebraram.
2. A cobertura pelo FCVS
- Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a
cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo
do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o
valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar
sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes,
alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
3. Deveras, se na data do
contrato de mútuo, ainda não estava em vigor norma impeditiva da liquidação do
saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito
instituído pelas Leis n.º 8.004/90 e 8100/90, violaria o Princípio da
Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação.
4. In casu, à época vigia
a Lei n.º 4.380/64 que não excluía a possibilidade de o resíduo do
financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas,
tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro
imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.
5. Ademais, a alteração
trazida pela Lei n.º 10.150/2000 à Lei n.º 8.100/90, tornou evidente a
possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS,
aos contratos firmados até 05.12.1990.
6. Precedentes do STJ
(RESP n.º 568503/RS, deste relator, DJ de 09.02.2004; RESP 363966 / SP, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11/11/2002; RESP 393543 / PR, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJ de 08/04/2002)
7. Inexiste ofensa ao
art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
8. Recurso especial
desprovido. (RESP 604103 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2003/0197364-4 Relator(a) - Ministro LUIZ FUX (1122) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/05/2004
- Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.2004 p. 225) - Grifos não originais.
Afastados os supostos
impedimentos indicados pela CEF, há de se reconhecer, ademais, a aplicabilidade
da Lei 10.150/2000, que prevê a possibilidade de liquidação antecipada dos
saldos devedores de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações
Salariais. Nesse ponto, a resposta de fl.26 aponta a multiplicidade de financiamento
como única causa da negativa de quitação.
Assim, excluído o obstáculo indicado, impõe-se o reconhecimento do
direito da autora à extinção do saldo devedor.
Todavia,
esse direito não se estende a todos os contratos em que a autora seja titular,
como postulado. A discussão nos autos, bem como a prova produzida, referiu-se
apenas ao contrato celebrado originariamente entre a CEF e os mutuários Lícia
Margarida Marques Ramos e Rui da Silva Ramos, e, portanto, somente a esta
avença se aplicam os efeitos da decisão ora proferida.
Por
fim, a autora alegou a existência de pagamentos a maior em virtude do não
reconhecimento, por parte da instituição financeira, da incidência do FCVS.
Porém, não existe nos autos comprovação do efetivo pagamento indevido. Destarte, não se desincumbindo do ônus da
comprovação, não pode a parte receber o pleiteado neste ponto específico.
III
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as
preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para:
a) DECLARAR o direito da
autora à cobertura do FCVS no contrato de fls. 22/25, celebrado entre Lícia
Margarida Marques Ramos e Rui da Silva Ramos e a Caixa Econômica Federal.
b) CONDENAR o agente financeiro a quitar o saldo
devedor do contrato acima mencionado ao fim do prazo contratual, bem como
empreender a liberação da hipoteca.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos
valores.
Condeno a ré, diante da
sucumbência mínima da autora, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Salvador,
BA, 29 de maio de 2006.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Juiz
Federal Substituto da 12ª Vara
[1] E ainda os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AG 2002.01.00.019594-0/AM – Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; AC 2000.33.00.034823-9/BA – Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira; AG 2002.01.00.000045-4/MG – Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso; AC 2002.33.00.017155-9/BA - Relator:Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida